sexta-feira, 31 de julho de 2009

Mister Barata Charles

SEFA – A representação, na íntegra
Abaixo, na íntegra, a representação do Sinditaf

AO EXMO. SR. COORDENADOR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE BELÉM.

DR. FIRMINO ARAÚJO DE MATOS.



“Senhor Coordenador,



O SINDITAF – SINDICATO DO FISCO ESTADUAL DO PARA, entidade representativa de classe, estabelecida nesta Capital, sito na Trav. D Pedro I, n 396, bairro do Umarizal, inscrita no CNPJ:MF sob o n 84.154.822;0001-17, na DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, vem, por seu Presidente ao fim assinado, com o acatamento e respeito devidos, à presença de V. Exa., expor o que segue na expectativa de tomada de providências URGENTES e NECESSÁRIAS que o fato requer.
Este Sindicato, na condição de entidade representativa dos Servidores Públicos Estaduais, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO (TAF), na Secretaria de Estado da Fazenda, protocolou em 23 de março de 2009, o Oficio n 021/2009 (cópia em anexo – doc. 1), endereçado ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, Dr. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE, requerendo daquela autoridade, a adoção imediata de providencias com vistas a coibir a incidência, cada vez mais crescente, do ilícito administrativo denominado desvio de função, em unidades fazendárias, notadamente, as localizadas no interior do Estado.
O ilícito administrativo ao norte citado, diz respeito ao exercício de função privativa dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Auditores Fiscais de Receitas Estaduais (AFRE), Agentes Auxiliares de Fiscalização (AAF) e Agentes Tributários (AT), por servidores não ocupantes dos citados cargos, violando, assim, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
A Constituição da República de 1988, traz um Capítulo especifico sobre a Administração Pública, elencando em seu art. 37, caput, os Princípios reitores da Administração Publica, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que dispensam comentários. No mencionado dispositivo constitucional, merece destaque, para a situação aqui tratada, o inciso XXII (acrescentado pela EC n 42/2003), que assim estabelece

“Art. 37. (omissis)
(...)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estão, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convenio. (g.n)”.
A prática de desvio de função é vedada pela Lei nº 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, que, em seu art. 3º, assim dispõe:
“Art. 3°. - É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais”. (g.n)
Vale mencionar que o exercício de função pública por servidor não investido para tal, além de ilícito administrativo de natureza disciplinar, denominado DESVIO DE FUNÇÃO, se constitui, também, em ilícito penal do tipo USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, capitulado no art. 328, caput, do Código Penal Brasileiro, pois, conforme farta posição doutrinária e jurisprudencial, incide no tipo penal em comento, o servidor público que atue em flagrante desvio de função.
Sobre USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, convém citar a elucidativa lição de Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Código Penal Comentado, 5ª edição, editora Saraiva, 2009, que assim se manifesta:

“O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, até mesmo o funcionário público incompetente ou investido em outra função, ou, em outros termos, o funcionário que pratica atividade atribuída a outro agente público, absolutamente estranha àquela a que está investido. A bem da verdade, tratando-se do capítulo que disciplina os crimes praticados por particulares contra a administração em geral, sujeito ativo deve ser o particular (extraneus). Contudo, convém destacar, que a ele se equipara quem, mesmo sendo funcionário, não está investido na função que usurpa. (...)”. (g.n)

Nesse mesmo sentido posicionam-se outros renomados doutrinadores, dentre os quais destacamos:

“Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, 4ª Edição, 2003, Editora Revista dos Tribunais.

"(...) Usurpar, significa alcançar sem direito ou com fraude (...) O sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, quando atue completamente fora da sua área de atribuições" (g.n)


Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código Penal Interpretado, 2000, Editora Atlas.

"(...) sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete (...)". (g.n)


Magalhães Noronha, Direito Penal, Saraiva 20ª ed., 1995.

"(...) os delitos que integram o Capítulo II do Código Penal podem também ser praticados por funcionário público que, então, não age como tal; não atua no desempenho de suas funções, e é, por isso, considerado particular. (g.n)

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o assunto, como por exemplo, litteris:

“STJ – RHC 20.818/AC - Rel. Min.Félix Fischer – 22.05.2007
(…) O crime de usurpação de função pública, muito embora previsto no capítulo destinado aos crimes praticados por particular contra a Administração Pública, pode ser praticado por funcionário público, porquanto, quando o Código Penal se refere a particular é porque indica que os delitos ali (Capitulo II do Título XI), ao contrário do capítulo I, são crimes comuns e não especiais (próprios)” (g.n.)
Pela importância para o caso em tela, novamente nos socorremos dos prestimosos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, em sua já citada obra, sobre o bem jurídico tutelado em caso de usurpação de função, in verbis:

“Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade da função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. A atuação funcional do agente público pressupõe, por isso mesmo, a legitimidade de sua investidura no cargo e na função, sendo, portanto, incompatível com a conduta de quem exerce funções que não são suas. Ademais, reconhecia Magalhães Noronha (Direito Penal, v,2) ! além da lesão ao direito exclusivo do Estado de escolher e nomear seus funcionários ou as pessoas que, em seu nome e interesse, agem, para consecução de suas finalidades”. (g.n)

Com as citações doutrinárias e jurisprudenciais supra, este Sindicato tenta demonstrar a importância de se coibir a prática danosa e, por que não dizer, criminosa, do desvio de função, que, conforme bem esclarecido, ataca a moralidade e a respeitabilidade da Administração Pública, além de constituir, ao mesmo tempo, ilícito de natureza administrativo-disciplinar e penal.
Convém mencionar que no expediente enviado ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda, foi mencionado que a prática do desvio de função referido, tem sustentáculo, basicamente, na indisfarçável carência de pessoal do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, razão pela qual, a solução do problema reclama, dentre outras, a imediata realização de concurso público para o preenchimento dos cargos correlatos, medida essa que vem sendo protelada pelos titulares da SEFA, que sempre alegam - mas, diga-se, sem razão – óbice de natureza orçamentária, alegação essa que desafia a regra constitucional do inciso XXII, do art. 37, transcrita alhures, a qual confere recursos prioritários para a realização das atividades dos servidores imbuídos das funções inerentes ao fisco. E nem se poderia esperar tratamento diferente do legislador constitucional, eis que é através da atuação da Administração Tributária que o Estado obtém os recursos necessários para a consecução de suas finalidades.
A prática nefasta, inconstitucional e ilegal do desvio de função, inúmeros prejuízos traz para a Administração Publica dentre os quais a nulidade dos atos praticados nessa condição, em razão da incompetência do agente; o comprometimento da qualidade do serviço público prestado a sociedade, além de danos, financeiro e moral, à Administração. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ocorrência de desvio de função, vem determinando o pagamento das diferenças salariais entre a remuneração do cargo para o qual o servidor foi investido e a remuneração do cargo usurpado.
É importante que se diga que este Sindicato tem informações de que diversas ações foram interpostas junto ao Judiciário Paraense, por servidores da Secretaria da Fazenda que alegavam que, embora investidos em cargos diversos do Grupo Ocupacional TAF, exerciam atividades inerentes aos cargos privativos desse Grupo Ocupacional, em cujos conteúdos das referidas ações judiciais pode-se constatar uma verdadeira – e grave – confissão da institucionalização do desvio de função pública, a tal ponto de ensejar, por parte desses demandantes, a expectativa de que são merecedores da tutela jurisdicional a fim de que lhes seja reconhecido um direito que, diga-se, não possuem, de ingressarem em um cargo do Grupo Ocupacional TAF, em flagrante violação ao preceito constitucional inserto no art.37, II, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando nomeações para cargo em comissão (livre nomeação e exoneração).
Nas referidas ações os autores pleiteiam, ainda, o pagamento das diferenças salariais existentes entre as remunerações dos cargos nos quais haviam sido investidos e as dos cargos cujas atribuições exerciam em razão do desvio de função.
Sobre o assunto, merece destaque a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo pelo pagamento das diferenças salariais nos casos de comprovação de desvio de função, mesmo negando direito à promoção para outra classe da carreira, conforme exemplo abaixo.

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.539 - AP (2008/0216186-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : FÁBIO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : LEONILDA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : TIAGO STAUDT WAGNER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA: (....). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. (...). DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (g.n)

(...)
4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (g.n)
5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido.

Para melhor entendimento da decisão supra, transcreveremos abaixo alguns trechos do VOTO, verbis:

“(...)
2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA
(...)
II - Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. (g.n)

(...)
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 771.666/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 05/02/2007)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes. (g.n)

2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 619.058/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 23/04/2007)

(...)
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadrado caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não aos valores devidos ao padrão inicial. (g.n)

(...)
É como voto”.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado do Pará, proferiu decisão em processo em que figura como autora servidora da Secretaria de Estado da Fazenda, nestes termos:


“Acórdão nº 57.867
Processo nº 200430033767
Relatora: MARIA RITA LIMA XAVIER.
EMENTA: Constitucional e Administrativo – Servidor Público – reclassificação – impossibilidade – necessidade de ingresso mediante aprovação em concurso público – inteligência do art. 37, II da CF/88. Desvio de função direito ao recebimento das diferenças salariais. O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para qual foi originariamente provido, por meio de concurso público, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período”.

Esses, dentre outros, inclusive a determinação constitucional de que os recursos para prover as atividades da Administração Tributária são prioritários, embasam o entendimento deste Sindicato de que a não realização de concurso público para suprimento da flagrante necessidade de pessoal do Grupo Ocupacional TAF, sob o frágil argumento de restrição orçamentária, não possui sustentação fática e/ou jurídica, haja vista que o desvio de função acarreta diversos prejuízos ao Estado, conforme já vastamente demonstrado alhures, propiciando, inclusive, em principio, o desvio de função, portanto, facilmente se constata Excelência, que a realização de concurso público para os cargos do Grupo Ocupacional TAF, é, sem dúvida, a solução mais vantajosa, sob a ótica constitucional, inclusive para manter o respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, legal, orçamentária e financeira.
Ciente de tudo isso, este Sindicato inquietou-se ao tomar conhecimento de que na edição nº 31.075, do Diário Oficial do Estado (DOE), de 27/12/2007, foi publicado, no espaço destinado a Secretaria de Estado da Fazenda, o resumo do julgamento da Sindicância (doc. 2), instaurada pela Portaria nº 0527/99, que tinha por objeto (sic) “Apurar a responsabilidade administrativa dos servidores que designaram os servidores ANTÔNIO EDSON DA SILVA MOURA e JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, ocupantes do cargo de Motorista, código GEP-TP-1.101.1 Classe ‘A’, para desempenharem atribuições e responsabilidades diversas das inerentes aos seus cargos.”.
Pela simples leitura do supracitado ato administrativo exarado pelo Exmo. Secretario de Estado da Fazenda, Sr. José Raimundo Trindade, constata-se que a Comissão de Disciplina apurava fatos que envolviam um provável desvio de função praticado pelos servidores acima identificados, que, embora ocupantes do cargo de provimento efetivo de motorista, desempenhavam atribuições e responsabilidades diversas das inerentes aos seus cargos.
Ainda segundo se extrai do resumo do julgamento em questão, a Comissão Sindicante concluiu seus trabalhos investigatórios sugerindo a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Foram colhidos pela Comissão Sindicante, depoimentos de 09 (nove) servidores que, à época dos fatos ilícitos, ocupavam a função de confiança de chefe do serviço regional de administração geral, os quais, à unanimidade, declararam que (sic) “os fatos alegados pelos requerentes Jose de Ribamar Ferreira e Antonio Edson da Silva Moura, aconteciam e podem continuar acontecendo por causa da carência de funcionários do grupo TAF para o desempenho dessas funções”. (g.n).
Outro trecho do resumo do julgamento que é importante transcrever ressalva que (sic) “Na verdade esse é um fato inegável, porque todos sabemos que, principalmente nas regionais do interior do estado, é freqüente a falta de funcionários qualificados, principalmente no que se refere aos Agentes Tributários e Agentes Auxiliares de Fiscalização." (g.n) .
Segundo consta do resumo do julgamento, a Comissão Sindicante concluiu pela responsabilidade dos chefes por omissão no desempenho de suas atribuições, entendendo que a conduta dos mesmos havia ferido o que preceitua o Art. 177, inciso VI e Art. 178, inciso XIV da Lei nº 5.810/94, convicção essa que motivou a Comissão de Sindicância a recomendar à autoridade julgadora a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Em seu julgamento, o titular da Secretaria da Fazenda decidiu pelo não acatamento da recomendação da Comissão de Disciplina, optando, outrossim, pelo acolhimento às razões e argumentos expostos em parecer exarado pela Corregedoria Fazendária, segundo o qual (sic) “abrir PADs ou SINDICANCIAS para apurar desvio de função significa mobilizar a SEFA inteira para constituir comissões disciplinares; nos coloca, de fato, frente a um grande problema de gestão administrativa.”. (g.n)
Ao final, o Sr. Secretario da Fazenda, no julgamento, propôs a constituição de Grupo de Trabalho formado pela Diretoria de Administração, Corregedoria Fazendária e Consultoria Jurídica, sob a coordenação da primeira, com o objetivo de construir diagnóstico de desvio de função na SEFA, determinando, ainda, que fosse estabelecido de imediato procedimento normativo que disciplinasse as atividades funcionais, esclarecendo, porém, que o referido procedimento somente possuiria (sic) “caráter discricionário, pois as funções já estão previamente definidas em diploma legal”. (g.n)
Ciente do julgamento ao norte referido e acreditando no postulado constitucional de que “todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIII), este Sindicato expediu o Ofício nº 034/2009, de 15 de maio do ano em curso (cópia anexa – doc. ), dirigido à ilustre Corregedora Fazendária, Sra. MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA LIMA, solicitando cópia do inteiro teor do parecer exarado por aquela COFAZ, parecer esse em que se arrimou o Sr. Secretário da Fazenda, para o julgamento daquela Sindicância.
A Corregedora Fazendária, em cumprimento a procedimento administrativo, submeteu o pedido à apreciação da Consultoria Jurídica da SEFA. O fato é que, até a presente data, não houve qualquer manifestação do órgão fazendário acerca do referido pedido, tampouco recebemos a cópia solicitada.
Este Sindicato, sabedor de que a Administração Pública é impessoal e de que, portanto, qualquer cidadão do povo pode solicitar informações a respeito de situações que espanquem – ou que ofereçam riscos - os princípios basilares dessa administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público), busca, com a solicitação formulada à COFAZ, verificar as razões de fato e de direito (motivação) que fundamentaram o parecer, verificando, por conseguinte, a conformidade ou não do ato administrativo (julgamento) - exarado pelo Exmo. Sr. Secretário da Fazenda - com os Princípios reitores da atuação administrativa, cuja violação, configura, em princípio, Ato de Improbidade Administrativa.
Ademais, vale salientar, para sedimentar a nossa incompreensão diante da excessiva – e injustificável - demora do órgão fazendário em, pelo menos, manifestar-se acerca do pedido formulado por este Sindicato, a vigência da Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, aplicada subsidiariamente ao processo administrativo estadual que, em seu art. 48, determina que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, em seu art. 49, estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) para decidir, admitindo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Como se nota, tal exigência temporal não está sendo observada pela Administração da SEFA, haja vista que, conforme já mencionado acima, até a presente data este Sindicato não logrou êxito em obter cópia ou qualquer outra forma de acesso ao inteiro teor do parecer ao norte referido, em desacordo aos ditames constitucionais e infraconstitucionais.
Nobre membro do Parquet, este Sindicato entende, salvo melhor juízo, amparado no que foi exposto alhures, que o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, embora tenha tomado conhecimento da prática inconstitucional, ilegal e danosa do - a um só tempo - desvio e usurpação de função pública, discordando do relatório da Comissão Sindicante, decidiu por não determinar a apuração dessa irregularidade, embasado no parecer da Corregedoria Fazendária que expressa a convicção de que tal ilicitude está disseminada na SEFA, ao declarar que (sic) “apurar desvio de função significa mobilizar a SEFA inteira para constituir comissões disciplinares”. Declaram, ainda, aquelas autoridades, que isso as coloca (sic) “frente a um grande problema de gestão administrativa”.
Decidiu, o titular do órgão fazendário estadual, por seu turno e com o propósito manifesto de evitar, pelo que se depreende da interpretação teleológica de sua decisão, a paralisia da administração tributária ou até mesmo o caos administrativo, arriscar-se a deixar de tomar a providência que não lhe é facultada, mas imposta legalmente, para apostar numa alternativa que, segundo o seu juízo, solucionaria, sem traumas, o problema do desvio de função pública no âmbito da SEFA, sem que fosse necessário “..mobilizar a SEFA inteira para constituir comissões disciplinares..”. Foi assim que o titular da SEFA determinou, no julgamento em comento a constituição do já mencionado Grupo de Trabalho, ao qual incumbiria a elaboração de diagnóstico de desvio de função na SEFA e instauração (sic) “...de imediato...” de procedimento normativo para disciplinar as atividades funcionais, ainda que, mais à frente, o próprio julgador declarasse que tal procedimento administrativo teria somente (sic) “caráter discricionário, pois as funções já estão previamente definidas em diploma legal”. (g.n)
Ora, Excelencia, se o Sr. Secretário, não apenas tem ciência, como está convencido de que o DESVIO DE FUNÇÃO ESTÁ DISSEMINADO NA SEFA e de que EXISTE UM GRANDE – E GRAVE - PROBLEMA DE GESTÃO, há de se indagar:
QUE EFETIVIDADE HÁ NAS MEDIDAS POR ELE DETERMINADAS, CONTIDAS NO TEOR DO JULGAMENTO, PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA?
COM QUE PROPÓSITO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DETERMINA A ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO E A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS QUE, SEGUNDO ELE PRÓPRIO, SÃO DESPICIENDOS, VEZ QUE JÁ SE ENCONTRAM PREVISTOS EM LEI?
AFINAL, DECORRIDOS DEZENOVE MESES DESDE A DETERMINAÇÃO EXARADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, QUAL O RESULTADO DO DIAGNÓSTICO E QUAIS MEDIDAS FORAM ADOTADAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA?
O fato inequívoco, Excelência, é que não se tem conhecimento de quaisquer medidas administrativas, por parte do Sr. Secretário da Fazenda que, objetiva e efetivamente, enfrentem o desvio de função pública existente na SEFA, ilícito esse cuja prática é por ele admitida de maneira clara e direta no julgamento de sua lavra, referente à Sindicância supracitada.
É importante ressaltar que não se conhece sequer o cumprimento das providencias por ele mesmo determinadas no conturbado julgamento ao norte comentado, apesar de que, se comprovado o desvio de função, tal prática configura, ao mesmo tempo, ilícito administrativo-disciplinar e penal, que não pode e não deve ser ignorado na – e pela - Administração Pública.
No ofício (ofício nº 21/2009) da lavra deste Sindicato, encaminhado ao Secretário da Fazenda, ressaltamos que, se há responsabilidade dos administradores tributários, em vários níveis, pela existência e disseminação dessa prática deletéria para a administração pública, maior ainda, indubitavelmente, é a responsabilidade dos agentes políticos que, detentores do poder formal para tomar as decisões suficientes e exigíveis para sanar o problema, não o fazem.
Pela gravidade dos fatos aqui narrados, este Sindicato vem solicitar a essa Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público que, na condição de defensora da ordem jurídica, função esta que lhe é atribuída pela Constituição da Republica, adote os procedimentos legais de sua alçada tendentes a socorrer e salvaguardar o Estado de Direito, sugerindo-lhe, por oportuno, que sejam requeridas à Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outras providências julgadas necessárias por este Parquet, os seguintes documentos e informações:

1. Lista nominal dos servidores municipais cedidos à Secretaria de Estado da Fazenda, pelas respectivas Prefeituras Municipais (com base em Convênio de Mútua Colaboração), bem como a lotação dos mesmos e a descrição das atividades exercidas por estes nas unidades fiscais a que estejam vinculados;
2. Lista nominal dos servidores estaduais que, não sendo ocupantes de cargo pertencente ao Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização), atuam em unidades fiscais do tipo CECOMT – Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito e OEAT – Órgão de Execução da Administração Tributária e Não Tributária, bem como os cargos legalmente ocupados por estes na estrutura funcional da SEFA e a descrição das atividades exercidas pelos mesmos nas respectivas unidades fiscais a que estejam vinculados;
3. Cópias das escalas de plantão especificamente do setor de fiscalização das unidades fiscais de fronteira (CECOMT’s), com a indicação nominal dos servidores que a integram, bem como a indicação dos cargos que estes ocupam na estrutura funcional da SEFA;
4. Resultado do diagnóstico de desvio de função da SEFA, realizado pelo Grupo de Trabalho formado pela Diretoria de Administração, Corregedoria Fazendária e Consultoria Jurídica da SEFA, conforme determinação do Secretário da Fazenda;
5. Estudo/Diagnóstico elaborado pela Administração da SEFA, que aponta a necessidade de pessoal, por unidade regional;
6. Cópias de inteiro teor do PARECER e do JULGAMENTO referentes à Sindicância instaurada pela Portaria nº 0527/99, ao norte citada.

Colocando-se à inteira disposição para qualquer esclarecimento ou aditamento, fica este Sindicato no aguardo de suas costumeiras providências para a solução das prováveis irregularidades aqui narradas.

São os termos
Em que espera
PROVIDÊNCIAS.
Belém(Pa), 30 de julho de 2009.

Charles Alcantara
Presidente do SINDITAF/PA
Postado por Augusto Barata às 15:32 5 comentários Links para esta postagem
SEFA – Presidente do Sinditaf rebate diatribes
Diante das diatribes contra ele disparadas, Charles Alcântara, presidente do Sinditaf, Sindicato do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, repele os ataques dos quais é alvo.
As diatribes, com as claras digitais dos áulicos de aluguel, a serviço do Palácio dos Despachos e sob o comando do Paulinho Topa Tudo Por Dinheiro, foram provocadas pela decisão do Sinditaf em cobrar a realização de concurso público para a Sefa, a Secretaria de Estado da Fazenda, na esteira da denúncia sobre usurpação de função pública.
Postado por Augusto Barata às


SEFA – Sinditaf denuncia usurpação
O Sinditaf, Sindicato do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, do qual é presidente Charles Alcântara (foto), deverá ingressar nesta próxima quinta-feira, 30, com uma representação no Ministério Público do Pará, denunciando a usurpação de função pública na Sefa. Se a Promotoria de Direitos Constitucionais acatar a denúncia, a representação dará origem a uma ação civil pública.
De acordo com denúncia feita neste blog, e corroborada pelo próprio Charles Alcântara, em 26 de junho, são servidores não concursados, introduzidos na administração pública mediante o tráfico de influência, que contaminam o grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), no que tipificaria a usurpação da função pública. São agentes de portaria, motoristas, datilógrafos, agentes administrativos, auxiliares técnicos, assistentes técnicos e outros servidores, não qualificados, que trabalham nas diversas unidades da Sefa de nosso Estado, exercendo na ilegalidade as funções do grupo TAF, revelou a denúncia, ao cobrar concurso público - não só para o grupo TAF, mas também para o grupo de apoio fazendário.


SEFA – Sindicato cobra concurso
Por isso, o Sinditaf não abre mão da exigência de realização de concurso para a Sefa, incluída na pauta de reivindicações entregue ao governo Ana Júlia Carepa. Essa determinação foi reafirmada pelo próprio presidente do sindicato, Charles Alcântara, ao admitir a prática corrente de usurpação de função pública na Sefa, denunciada neste blog.
Na ocasião, Alcântara sublinhou que o Sinditaf cobrou a realização de concurso público na Sefa, mediante ofício ao secretário estadual da Fazenda, José Maria Barreto Trindade, o Zé Trindade, datado de 23 de março deste ano. “No ofício, advertimos o secretário para os riscos dessa prática e para as medidas necessárias para enfrentá-lo, dentre as quais, por óbvio, a realização, imediata, de concurso público”, relatou Alcântara. “A inclusão do concurso público na plataforma de ações entregue ao governo estadual, na verdade, apenas corroborou a reivindicação que já formalizamos ao secretário da Fazenda”, salientou o presidente do Sinditaf.


Charles Alcantara, disse...
Prezado Augusto Barata e leitores do blog,
Noto que há sevandijas destemperados, para os quais pouco importa o mérito da iniciativa do SINDITAF em favor da moralidade pública e da legalidade, frontalmente atacadas no caso do desvio e usurpação de função pública na SEFA.
Fracassará, por inanição, a pretensão desses sevandijas caninos de plantão de constranger-me e emparedar-me, sob o pretexto de que eu nada fiz quando estava no governo, ou de que eu quero me vingar deste, por estar ressentido, ou até mesmo de que eu estou a serviço da oposição.
Trata-se de uma arapuca que, estejam certos, não servirá para capturar-me.
Bem sabem, os chefes dos sevandijas que fazem plantão à frente do computador para atacar-me, da minha conduta no exercício da função pública que me foi confiada pela governadora.
Não deixei defender, no governo, as coisas que continuo a defender agora, no sindicato.
Sinto-me mais do PT do que muitos dos que se jactam em sê-lo durante o dia, mas que, à sorrelfa, na calada da noite, tramam, conspiram, corrompem-se e tentam corromper outros.
Entre a vida e a honra, optei pela última, pois a vida, embora preciosa, acabará um dia, independentemente da minha vontade, enquanto a honra pode prosseguir além da vida.
Desistam ou mudem de tática, pois eu não irei desistir dos meus propósitos, que considero justos, sinceros e autenticamente petistas.
Saudações,
Charles Alcantara

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